Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010
(D.O. 14/12/2010)

Art. 36

- São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou ato normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da Constituição Federal;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação vigente;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XII - homologar, termo de conciliação realizada no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela Administração Pública Federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73/1993;

XVI - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor, ao Presidente da República, as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou Tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.


Art. 37

- Ao Secretário-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas a acordos de cooperação técnica que visem a estreitar as relações institucionais com outros Poderes e órgãos;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

@NOTALEGLK = Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos.]

Parágrafo único - O Secretário-Geral de Consultoria é o substituto do Advogado-Geral da União.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações perante qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.


Art. 39

- Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa, bem como a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.


Art. 40

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados à atividade correicional, disciplinar e ao estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição instruções normativas relacionadas à matéria correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Instituição;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias meramente investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229- 43/2001 para a prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas a processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso; e

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União.


Art. 41

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e limites da Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.


Art. 42

- Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, Diretores, Corregedores Auxiliares, Secretário-Geral de Administração, Secretário Adjunto de Contencioso, Procuradores Regionais da União e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.