Legislação
Decreto 7.392, de 13/12/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade compete:
Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).Redação anterior (do Decreto 7.526, de 15/07/2011): [Art. 23 - Ao Departamento de Patrimônio e Probidade compete:
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa compete:]
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, meio ambiente, probidade e recuperação de ativos;
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria patrimonial e recuperação de ativos;]
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas a posse, a patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico, artístico, cultural e paisagístico, a terras indígenas, a remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, a meio ambiente, a patrimônio genético, a conhecimento tradicional associado, bem como a biossegurança;
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior: [a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado;]
b) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa e à respectiva recomposição do erário;
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior: [b) nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;]
c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior: [c) na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Justiça Comum, ressalvada a análise a ser feita na Justiça do Trabalho; e]
III - orientar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor, ressalvadas as competências específicas do Departamento Trabalhista.
Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/07/2011).Redação anterior: [III - atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça Comum.]
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