Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010
(D.O. 14/12/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais.


Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar a modernização da gestão da Advocacia-Geral da União, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional da Advocacia-Geral da União;

III - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

IV - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e

V - incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 8.995, de 02/03/2017. Vigência em 29/03/2017).

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 10 (Revoga o artigo. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Secretaria-Geral de Administração;
V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e
VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.]


Art. 6º

- À Secretaria-Geral de Consultoria, compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União e no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados.


Art. 7º

- Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, compete:

I - o assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, ao Secretário-Geral de Consultoria e à Secretaria-Geral de Administração quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência específica da Consultoria-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União e o Secretário-Geral de Consultoria no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados;

III - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelas autoridades assessoradas;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração,quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração:

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração ou de suas unidades descentralizadas:]

a) minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

VII - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência; e

VIII - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Secretário-Geral de Consultoria, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou de autoridades da Secretaria-Geral de Administração.


Art. 8º

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal;

V - orientar as Unidades de Contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e no tocante ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

VII - examinar a edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- Ao Departamento de Controle Difuso compete:

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária compete:]

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto às ações de competência originária e recursal perante o Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive preparatórias, à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal ; e

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União;

@NOTALEGLK = Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/07/2011).

V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União; e

@NOTALEGLK = Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/07/2011).

VI - assessorar o Procurador-Geral da União na elaboração de estudos, pareceres e notas, destacadamente para o exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 21 e para a solução de controvérsias entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

@NOTALEGLK = Decreto 7.526, de 15/07/2011 (acrescenta o inc. VI. Vigência em 22/07/2011).


Art. 10

- Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 10 - Ao Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade compete:]

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ;

II - elaborar petições iniciais de ações do controle concentrado de constitucionalidade; e

III - acompanhar os processos do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal .


Art. 11

- Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto ao acompanhamento e avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e difuso de constitucionalidade; e

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado.


Art. 12

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, suas autarquias e fundações, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - produzir manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central;

VI - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Federal; e

VII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República, submetidos à Advocacia-Geral da União.


Art. 13

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete auxiliar o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.


Art. 14

- Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, especialmente no que se refere à:

a) uniformização da jurisprudência administrativa;

b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e

c) prevenção de litígios de natureza jurídica.

II - solicitar, quando necessário, das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, subsídios para análise de processos;

III - identificar e propor soluções para as questões jurídicas relevantes existentes nos diversos órgãos da administração pública federal;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos;

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e

VI - orientar as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes a atuar de forma integrada com os órgãos de representação judicial da União, buscando atender os interesses comuns das áreas consultiva e contenciosa.


Art. 15

- Ao Departamento de Análise de Atos Normativos compete:

I - analisar anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, bem como propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

II - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assessorar o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos ou entidades federais, por determinação do Consultor-Geral da União;

III - auxiliar o Consultor-Geral da União no aprimoramento da atuação dos órgãos consultivos no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;

IV - acompanhar e orientar, em articulação com as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta, em matéria não judicializada;

V - articular-se com os órgãos jurídicos e órgãos de fiscalização e controle interno e externo, com a finalidade de identificar as fases vulneráveis dos procedimentos administrativos, propondo medidas corretivas; e

VI - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Federal, para subsidiar a atuação do Departamento.


Art. 17

- Ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e gestão da atuação finalística da Consultoria-Geral da União e de suas unidades de execução;

II - registrar, classificar, processar e tratar tecnicamente as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;

III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades de planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da União;

IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União; e

V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União.


Art. 18

- A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;

III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;

V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.


Art. 19

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular políticas, diretrizes e planejamento das atividades de correição;

III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;

IV - promover, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União, ou por solicitação dos Procuradores Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco Central, bem como do Consultor-Geral da União, correição nos órgãos jurídicos que lhes são subordinados, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à recomendação de providências necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar os procedimentos atinentes à avaliação do estágio confirmatório dos Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório;

VIII - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no exercício da competência prevista no art. 5º, inciso VI, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, antes de serem submetidas à decisão Advogado-Geral da União, para os fins do art. 4º, inciso XV, da referida Lei Complementar;

IX - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da Instituição, necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e

X - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades no âmbito da Instituição.


Art. 20

- Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, visando a apurar, preliminarmente, a existência de possível infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; e

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas técnicas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos.


Art. 21

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites da Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União;

V - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e

VIII - examinar propostas de acordos judiciais em sua área de atuação e de suas unidades descentralizadas.


Art. 21-A

- À Subprocuradoria-Geral da União compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/03/2017).

I - assessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral da União em matéria de representação e defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico, projetos, programas e metas de desempenho da Procuradoria-Geral da União; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União.


Art. 22

- Ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;

III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; e

V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.


Art. 23

- Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior (do Decreto 7.526, de 15/07/2011): [Art. 23 - Ao Departamento de Patrimônio e Probidade compete:

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, meio ambiente, probidade e recuperação de ativos;

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria patrimonial e recuperação de ativos;]

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:

a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas a posse, a patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico, artístico, cultural e paisagístico, a terras indígenas, a remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, a meio ambiente, a patrimônio genético, a conhecimento tradicional associado, bem como a biossegurança;

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado;]

b) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa e à respectiva recomposição do erário;

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [b) nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;]

c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [c) na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Justiça Comum, ressalvada a análise a ser feita na Justiça do Trabalho; e]

III - orientar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor, ressalvadas as competências específicas do Departamento Trabalhista.

Decreto 7.526, de 15/07/2011 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/07/2011).

Redação anterior: [III - atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça Comum.]


Art. 24

- Ao Departamento de Serviço Público compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura, bem assim nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.


Art. 25

- Ao Departamento de Servidores Civis e de Militares compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas demandas relativas a pessoal civil e militar; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nas matérias pertinentes a assuntos do pessoal civil e militar.


Art. 26

- Ao Departamento de Direitos Trabalhistas compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - Ao Departamento Trabalhista compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas; e

III - atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos.


Art. 27

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento Internacional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas a Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional; e

III - representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional.

IV - atuar, no que diz respeito à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos, inclusive na fase de manifestações quanto ao cumprimento de suas recomendações e decisões.

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

Art. 28

- Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e perícias, inclusive de precatórios; e

II - elaborar notas técnicas, em processos judiciais e administrativos de interesse da Advocacia-Geral da União, sobre cálculos e perícias.


Art. 29

- Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; e

IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995


Art. 30

- À Secretaria Geral de Administração compete:

I - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por meio das suas Unidades Organizacionais;

II- planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as Unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a Proposta Orçamentária Anual e a respectiva Programação Financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- À Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 31 - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades organizacionais, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e

IV - elaborar, coordenar e supervisionar os programas de capacitação dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, em atendimento ao Decreto 5.707, de 23/02/2006.


Art. 32

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 32 - À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.


Art. 32-A

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/03/2017).

I - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - apoiar a área de controle patrimonial nos casos de desfazimento e remanejamento de bens de tecnologia da informação;

V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e

VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes Públicos nos temas relacionados à tecnologia da informação.


Art. 33

- À Escola da Advocacia-Geral da União, diretamente subordinada ao Advogado-Geral da União, compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Advocacia-Geral da União nas suas diversas áreas;

II - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos membros e servidores da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros e servidores do Órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição.

Parágrafo único - A Escola da Advocacia-Geral da União denominar-se-á Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.


Art. 34

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V da Lei Complementar 73, 10 de fevereiro de 1993, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;

IV - editar o respectivo Regimento Interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.


Art. 35

- A Procuradoria Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei 10.480, de 2/07/2002, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único - A Estrutura Regimental da Procuradoria Geral Federal constará de ato próprio.