Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Servidores Civis e de Militares compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas demandas relativas a pessoal civil e militar; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nas matérias pertinentes a assuntos do pessoal civil e militar.

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