Legislação
Decreto 7.392, de 13/12/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos compete:
Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:]
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral;
II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;
III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; e
V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.
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