Legislação
Decreto 7.392, de 13/12/2010
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção V - DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 40- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados à atividade correicional, disciplinar e ao estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição instruções normativas relacionadas à matéria correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Instituição;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias meramente investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229- 43/2001 para a prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas a processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso; e
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União.
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