Legislação
Decreto 7.397, de 22/12/2010
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
I - um Diretor do Banco Central do Brasil;
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).).
Redação anterior: [VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;]
VIII - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e] (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).).
IX - até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2º.
Redação anterior: [IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2º.]
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3º - Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.]
§ 5º - O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6º - O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7º - O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;