Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Art. 12
Capítulo II - DA COLETA SELETIVA (Ir para)
Art. 12- A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;