Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção I - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 23- Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;
II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 12.305/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 3º.]]
III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;
V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;
VI - definição das formas de participação do consumidor;
VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;
VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;
IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;
X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.
Parágrafo único - As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.
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