Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 27

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção I - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 27

- O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública:

I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e

II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.

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