Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 57- No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 9.972, de 25/05/2000, como insumos de cadeias produtivas.
Parágrafo único - Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.
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