Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 58

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção II - DO CONTEÚDO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (Ir para)
Art. 58

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei 12.305/2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]

I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnica e operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;

II - utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

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