Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Art. 70- O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes.
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