Legislação

Decreto 7.411, de 29/12/2010

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;

III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;

IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VI - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VII - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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