Legislação

Decreto 7.411, de 29/12/2010
(D.O. 30/12/2010)

Art. 9º

- À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 10

- À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;

III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;

IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VI - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VII - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - assegurado o poder de polícia, garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando:

a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outros dignitários; e

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III - articular com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

IV - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;

V - estabelecer e manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional;

VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando seu treinamento e capacitação para o desempenho das atividades finalísticas;

VIII - conduzir o planejamento, o emprego e a gestão operacionais;

IX - promover a gestão de pessoas, do conhecimento e do controle de qualidade da segurança presidencial;

X - regular e coordenar o sistema de segurança presidencial;

XI - orientar o gerenciamento dos processos relativos à gestão dos apoios logístico, administrativo e técnico, assegurando o suporte necessário ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [Art. 12 - À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:
I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o país, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD;
II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD;
IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;
V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no país e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [Art. 15 - À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar e/ou promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, com a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e
X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [Art. 16 - À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete:
I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD;
II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD;
III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
IV - assessorar o Secretário-Adjunto da SENAD nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas;
VI - executar e/ou coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do GSIPR, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor;
VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.]