Legislação
Decreto 7.411, de 29/12/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).
Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;