Legislação

Decreto 7.412, de 30/12/2010

Art.
Art. 2º

- Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto 6.306/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 26 - (...).
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º e Lei 8.894/1994, art. 2º, inciso II, alínea [a], e art. 3º, inciso II);
(...)] (NR)
[Art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.
§ 4º - No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.] (NR)
[Art. 32 - (...)
§ 1º - (...)
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
(...)] (NR)
[Art. 32-A - (...)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
§ 2º - No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ([Procedimento de Bookbuilding]) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.] (NR)
[Art. 35 - (...)
(...)
§ 2º - No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.
§ 3º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.] (NR)
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