Legislação

Decreto 7.420, de 31/12/2010

Art.
Art. 1º

- É concedido indulto às pessoas:

I - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;

VII - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2010, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente àquela data;

Lei 7.210/84, art. 122 (Lei de Execução Penal)

VIII - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2010;

IX - condenadas:

a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea [c] deste inciso;

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

X - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei 7.210/1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

Lei 7.210/84, art. 183 (Lei de Execução Penal)

XI - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

CP, art. 44 (Pena).

XII - condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XIII - condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2010, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Parágrafo único - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

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