Legislação

Decreto 7.420, de 31/12/2010

Art.
Art. 2º

- As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada.

§ 1º - Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010.

§ 2º - A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.

Lei 7.210/84, art. 126 (Lei de Execução Penal)
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