Legislação
Decreto 7.422, de 31/12/2010
- As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º do Decreto 2.179, de 18/03/1997, multiplicado por:
I - dois, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º - No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º - Para efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
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