Legislação

Decreto 7.437, de 10/02/2011

Art.
Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.

§ 1º - A redução de alíquotas do IPI de que trata o caput será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º - Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput deverá constar a expressão [saída com alíquota zero do IPI], o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e referência a este Decreto.

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