Legislação

Decreto 7.443, de 23/02/2011

Art. 10
Art. 10

- Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

Artigo com vigência em 25/04/2011.

§ 1º - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.

§ 2º - As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.

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