Legislação

Decreto 7.443, de 23/02/2011

Art.
Art. 5º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos.

Artigo com vigência em 25/04/2011.

§ 1º - No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

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