Legislação

Decreto 7.445, de 01/03/2011

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.381, de 9/02/2011, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei 12.309, de 9/08/2010, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º - Para fins deste Decreto, considera-se como [Outras Despesas Correntes] as programações classificadas no grupo de natureza de despesa [9 - Reserva de Contingência], com o identificador de resultado primário [2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC].

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