Legislação

Decreto 7.445, de 01/03/2011

Art. 10
Art. 10

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]

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