Legislação

Decreto 7.445, de 01/03/2011

Art. 12
Art. 12

- Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 16 de dezembro de 2011.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.622, de 22/11/2011.

Redação anterior: [Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2011.]

§ 1º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei 12.309/2010, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

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