Legislação

Decreto 7.446, de 01/03/2011

Art.
Art. 3º

- A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 1º - A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.

§ 2º - Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:

I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;

II - das entidades vinculadas; e

III - das unidades regionais.

§ 3º - A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.

§ 4º - Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º.

§ 5º - No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.

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