Legislação

Decreto 7.451, de 11/03/2011

Art. 12
Art. 12

- A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

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