Legislação

Decreto 7.451, de 11/03/2011

Art.
Art. 5º

- A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;]

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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