Legislação
Decreto 7.451, de 11/03/2011
- Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - [Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - [Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
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