Legislação

Decreto 7.452, de 15/03/2011

Art.
Art. 4º

- O Estado de Mato Grosso deverá:

I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967; e

Decreto-lei 271/67 (Loteamento urbano. Responsabilidade do loteador)

II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

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