Legislação

Decreto 7.456, de 28/03/2011

Art.
Art. 1º

- O art. 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art.15-A- (...)
(...)
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
(...)
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;
(...)
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29/03/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.
§ 1º -No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput.
§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR)
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