Legislação

Decreto 7.468, de 28/04/2011

Art.
Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem como os ordenadores de despesas poderão adotar medidas complementares visando ao desbloqueio dos empenhos das despesas inscritas em restos a pagar não processados que atendam aos requisitos deste Decreto.

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