Legislação
Decreto 7.469, de 04/05/2011
- O COARIDE é composto por:
Decreto 9.913, de 11/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;]
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;]
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;]
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;]
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e]
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE.]
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.]
§ 2º - Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.]
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
§ 5º - A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º). Redação anterior: [Art. 4º - O COARIDE tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - o Diretor-Superintendente da SUDECO;
III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
VI - um representante da SUDECO, indicado por seu titular;
VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]
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