Legislação
Decreto 7.471, de 04/05/2011
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE (Ir para)
Art. 17- Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDECO;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDECO e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do CONDEL.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;