Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011

Art. 19

Capítulo VII - DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO (Ir para)

Art. 19

- São instrumentos de ação da SUDECO:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição e da legislação específica; e

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

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