Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011

Art. 22

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Até que a Ouvidoria esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela unidade de Auditoria-Geral.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 1Diretor-Superintendente101.5
    
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Procuradoria-Geral1Procurador-Chefe101.4
    
Auditoria-Geral1Auditor-Chefe101.4
 1Chefe de serviço101.1
    
Diretoria de Administração1Diretor-Adjunto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Diretoria de Implementação de Programas e deGestão de Fundos1Diretor101.5
 1Assessor Técnico102.3
    
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da RIDE/DF ede Espaços Prioritários1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
    
Diretoria de Planejamento e Avaliação1Diretor-Adjunto101.4
 1Assessor Técnico102.3
    
 1Assistente Técnico102.1

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES PARA A SUDECO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.54,2528,50
DAS 101.43,23516,15
DAS 101.11,0011,00
DAS 102.31,91611,46
DAS 102.11,0033,00
TOTAL1740,11
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