Legislação
Decreto 7.476, de 10/05/2011
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito de sua competência;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;
III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Aviação Civil;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe quanto à interação com a ANAC, a Infraero e outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;
V - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Aviação Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
VI - coordenar a articulação da Secretaria de Aviação Civil com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de aviação civil;
VII - assistir o Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria de Aviação Civil e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria de Aviação Civil;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;
X - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
XI - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000.
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