Legislação

Decreto 7.476, de 10/05/2011
(D.O. 11/05/2011)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Aviação Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

V - apoiar a participação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Aviação Civil;

VII - assessorar a representação do Brasil na negociação de convenções, acordos, tratados e atos relacionados à aviação civil, ao transporte aéreo e as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil com outros países ou organizações internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades;

VIII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição de diretrizes para identificação de práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - propor ao Ministro de Estado Chefe a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional por parte da Secretaria de Aviação Civil; e

X - supervisionar, coordenar e orientar a Representação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República localizada no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito de sua competência;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe quanto à interação com a ANAC, a Infraero e outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;

V - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Aviação Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

VI - coordenar a articulação da Secretaria de Aviação Civil com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de aviação civil;

VII - assistir o Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria de Aviação Civil e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

VIII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria de Aviação Civil;

IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;

X - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e

XI - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000.


Art. 5º

- Ao Departamento de Administração Interna da Secretaria-Executiva compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e contabilidade, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação e informática, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil e em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - elaborar a proposição orçamentária e o plano plurianual;

IV - promover e coordenar a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar projetos e atividades, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos recursos voltados para o desenvolvimento da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

VII - gerir contábil e financeiramente os recursos destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC; e

VIII - disponibilizar anualmente no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil informações contábeis e financeiras, além de descrição de resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos.


Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Aviação Civil, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Aviação Civil; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação.


Art. 7º

- À Secretaria de Política Regulatória da Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - formular, coordenar e supervisionar políticas de regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe os planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC;

IV - formular políticas e diretrizes para a delegação da infraestrutura aeroportuária;

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;

VI - acompanhar o mercado e formular políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos domésticos e internacionais e o desenvolvimento da aviação civil, em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC;

VII - acompanhar e propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

VIII - propor, em conjunto com as demais Secretarias, políticas, diretrizes e orientações para a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência;

X - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos de sua competência; e

XI - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do mercado comum sul-americano de transporte aéreo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil compete:

I - acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil em consonância com a PNAC;

II - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil voltadas para o aumento da eficiência e da concorrência;

III - propor medidas para o aprimoramento da coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - formular políticas e diretrizes para o aumento da eficiência do setor de aviação civil a partir da coordenação das atividades de regulação do transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho;

VI - acompanhar o comportamento do mercado de aviação civil e subsidiar a formulação de políticas relacionadas à formação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil e a prestação de serviço público adequado à sociedade; e

VII - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes à política regulatória e à concorrência.


Art. 9º

- Ao Departamento de Outorgas compete:

I - elaborar propostas de planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos a respeito da transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com o Departamento de Gestão Aeroportuária;

III - formular políticas públicas voltadas para a delegação da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação, em coordenação com o Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;

IV - elaborar convênios de delegação da infraestrutura aeroportuária a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

V - acompanhar, junto a ANAC, a elaboração dos editais de delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária.


Art. 10

- Ao Departamento de Política de Serviços Aéreos compete:

I - propor políticas e diretrizes para estímulo à competição e expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, com vistas à redução das barreiras à entrada no setor, ao aumento da oferta e à modicidade dos preços;

II - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho para os serviços aéreos doméstico e internacional;

III - propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil, especialmente em relação aos Acordos sobre Serviços Aéreos;

IV - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e implementação do mercado comum sul-americano de transporte aéreo, a fim de eliminar restrições à exploração de rotas entre o Brasil e demais países do continente;

V - propor políticas, diretrizes e orientações para o desenvolvimento e a expansão dos serviços de transporte aéreo prestados em ligações aéreas domésticas de baixa e média densidade de tráfego; e

VI - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes aos serviços aéreos.


Art. 11

- À Secretaria de Aeroportos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão da infraestrutura aeroportuária;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar o plano plurianual de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em conjunto com a Secretaria de Navegação Aérea Civil;

IV - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

V - administrar a aplicação dos recursos provenientes do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA e outros recursos que lhe forem atribuídos;

VI - propor o planejamento da infraestrutura aeroportuária, em coordenação com as demais Secretarias e em harmonia com os demais planos de transporte;

VII - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeroportuária;

VIII - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência; e

X - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição aO Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.


Art. 12

- Ao Departamento de Planejamento e Estudos compete:

I - elaborar e manter atualizado o planejamento da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar estudos para a priorização dos investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de infraestrutura aeroportuária e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; e

V - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária ao planejamento de infraestrutura aeronáutica civil, em conjunto com o Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão Aeroportuária compete:

I - propor melhorias no processo de gestão e administração aeroportuária;

II - acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, relacionados a infraestrutura aeroportuária;

IV - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e eficiência da infraestrutura aeroportuária; e

V - avaliar os casos passíveis de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão do Programa Federal de Auxílio aos Aeroportos - PROFAA compete:

I - planejar, coordenar, e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do PROFAA, e outros recursos que lhe forem atribuídos;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos referente aos recursos do PROFAA;

III - analisar, supervisionar e aprovar as etapas de execução dos convênios do PROFAA, incluindo seleção dos projetos dos Estados, celebração, execução do objeto conveniado, recebimento e prestação de contas; e

IV - atualizar as informações relativas ao andamento dos convênios do PROFAA celebrados ou programados.


Art. 15

- À Secretaria de Navegação Aérea Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento, planejamento e gestão da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

IV - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;

V - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

VI - propor políticas e diretrizes visando à segurança da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - propor políticas e diretrizes para a Zona de Proteção de Aeródromos, para os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e para a mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

VIII - propor, no âmbito do Conselho de Aviação Civil - CONAC, políticas e diretrizes visando à modernização institucional dos órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura aeronáutica civil;

IX - acompanhar a implementação da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil;

X - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil -CONAC nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil; e

XI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição aO Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica civil.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil compete:

I - coordenar e acompanhar a implantação de sistemas, equipamentos e procedimentos referentes à navegação aérea civil;

II - acompanhar junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA o planejamento e a execução dos planos de capacitação profissional dos técnicos e controladores destinados às atividades de controle do espaço aéreo;

III - realizar estudos para a elaboração de políticas e diretrizes para a Zona de Proteção de Aeródromos, para os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e para a mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

IV - acompanhar e buscar a harmonização da atuação da ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER na implementação das diretrizes para mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

V - realizar estudos para a elaboração de políticas e diretrizes para a segurança da navegação aérea civil;

VI - acompanhar e coordenar a implementação de programas relativos à segurança da navegação aérea civil;

VII - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeronáutica civil;

VIII - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil;

IX - propor políticas de otimização do uso da infraestrutura aeronáutica civil;

X - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

XI - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Estudos da Secretaria de Aeroportos; e

XII - avaliar os casos passíveis de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica civil.


Art. 17

- Ao Escritório de Representação no estado do Rio de Janeiro compete assistir o Ministro nas ações desenvolvidas pela Secretaria de Aviação Civil na sua jurisdição.