Legislação
Decreto 7.476, de 10/05/2011
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 8º- Ao Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil compete:
I - acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil em consonância com a PNAC;
II - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil voltadas para o aumento da eficiência e da concorrência;
III - propor medidas para o aprimoramento da coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
IV - formular políticas e diretrizes para o aumento da eficiência do setor de aviação civil a partir da coordenação das atividades de regulação do transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho;
VI - acompanhar o comportamento do mercado de aviação civil e subsidiar a formulação de políticas relacionadas à formação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil e a prestação de serviço público adequado à sociedade; e
VII - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes à política regulatória e à concorrência.
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