Legislação
Decreto 7.481, de 16/05/2011
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e
IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º - A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;