Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos à agenda pessoal;

II - coordenar as atividades de organização da agenda, de gestão das informações em apoio à decisão de agenda, de cerimonial e das secretárias do Ministro de Estado;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no Gabinete do Ministro;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e instituições com o objetivo de organizar viagens oficiais do Ministro de Estado;

V - receber e analisar as solicitações de audiência e propor agendamento em consonância com as orientações do Ministro de Estado;

VI - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade; e

VII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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