Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - representar o Ministro de Estado, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;

III - promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas em geral;

V - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete;

VI - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos à agenda pessoal;

II - coordenar as atividades de organização da agenda, de gestão das informações em apoio à decisão de agenda, de cerimonial e das secretárias do Ministro de Estado;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no Gabinete do Ministro;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e instituições com o objetivo de organizar viagens oficiais do Ministro de Estado;

V - receber e analisar as solicitações de audiência e propor agendamento em consonância com as orientações do Ministro de Estado;

VI - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade; e

VII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 4º-A

- A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

Art. 4º-B

- À Corregedoria-Geral compete:

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério da Fazenda;

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da estrutura do Ministério; ou

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e conselheiros dos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda;

III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Fazenda, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda; e

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.


Art. 4º-C

- O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor-Geral Adjunto exercerão mandato de três anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 4º-D

- É irrecusável a convocação de servidor no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, e equipes de investigação disciplinar.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda.


Art. 4º-E

- A lotação e as atribuições dos servidores da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e das demais unidades correcionais da Pasta serão definidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

Art. 4º-F

- Em se tratando de atos atribuídos ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do sistema de correição.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional;

III - promover e disseminar melhores práticas de gestão e desenvolvimento institucional;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 6º

- À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; e

III - coordenar a articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados e externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e infralegais.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e execução de programas e projetos estratégicos, bem como de ações sistêmicas de transformação da gestão voltados ao fortalecimento institucional, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IV - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e projetos de cooperação, bem como na articulação com os organismos internacionais;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de planos estratégicos e de planos diretores de tecnologia da informação; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados.