Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011

Art. 4º-C

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º-C

- O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e o Corregedor-Geral Adjunto exercerão mandato de três anos, admitida a recondução uma única vez, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

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