Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011

Art. 4º-D

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º-D

- É irrecusável a convocação de servidor no âmbito dos órgãos do Ministério da Fazenda pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, e equipes de investigação disciplinar.

Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/07/2013).

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda.

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