Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011

Art. 33

Capítulo X - DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS (Ir para)

Art. 33

- O administrador deve servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - praticar ato de liberalidade à custa da ECT;

II - tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;

III - receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

IV - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

V - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;

VI - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir;

VII - intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e

VIII - intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT.

§ 1º - O impedimento referido no inciso VII aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.

§ 2º - Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador em situação de impedimento cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.

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