Legislação
Decreto 7.483, de 16/05/2011
Capítulo X - DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 36- Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à Empresa, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a ECT, a União ou os administradores.
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.
§ 3º - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembleia Geral.
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