Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011

Art. 44

Capítulo XII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 44

- Em âmbito regional, as funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública federal direta e indireta, observada a legislação em vigor.

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