Legislação
Decreto 7.484, de 18/05/2011
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2011; 190º da Independência 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão no 20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.
Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o [Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)], com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.
Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
Art. 1. O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2. O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 3. O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4. A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Art. 5. Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.
Art. 6. O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.
Art. 7. O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.
Art. 8. Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.
Art. 9. Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.
Art. 10. O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.
Art. 11. O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no [Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOSUL], que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.
Art. 12. A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.
Art. 13. O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.
Art. 14. O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 15. A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.
Art. 16. A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.
País | População em idade escolar | Aporte | Aporte | Total |
Argentina | 12,5 | US$ 30.000 | US$ 27.000 | US$ 57.000 |
Bolívia | 3,0 | US$ 30.000 | US$ 6.000 | US$ 36.000 |
Brasil | 60,0 | US$ 30.000 | US$ 132.000 | US$ 162.000 |
Chile | 4,0 | US$ 30.000 | US$ 9.000 | US$ 39.000 |
Paraguai | 2,0 | US$ 30.000 | US$ 4.000 | US$ 34.000 |
Uruguai | 0,6 | US$ 30.000 | US$ 2.000 | US$ 32.000 |
Total | 82,1 | US$ 180.000 | US$ 180.000 | US$ 360.000 |
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