Legislação

Decreto 7.485, de 18/05/2011

Art. 15
Art. 15

- Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto 7.312, de 22/09/2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/1993.

Lei 8.745/1993, art. 5º (Servidor público. Trabalho temporário)
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